- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-97.2024.5.06.0012, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza salarial quando fornecido gratuitamente pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, nos termos do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 241 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a parcela assume caráter indenizatório quando houver participação do empregado no custeio do benefício, ainda que em percentual reduzido. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, circunstância que afasta a natureza salarial da verba. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Estando a decisão Agravada em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000636-97.2024.5.06.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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