- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0001606-96.2017.5.07.0018, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMAS COLETIVAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação a integração e os reflexos do auxílio-alimentação. 2. Discutem-se os efeitos da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva em relação aos empregados admitidos anteriormente à sua vigência. 3. Esta Turma adotava o entendimento de que, reconhecida a validade das normas coletivas, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, era lícita a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, quando prevista nos instrumentos normativos. 4. Contudo, no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que a matéria não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a questão controvertida não diz respeito à validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, mas sim aos efeitos dessa previsão sobre os empregados contratados antes da sua vigência. 5. Assim, por já integrar o contrato de trabalho, a parcela não pode ter sua natureza jurídica posteriormente alterada. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 241 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Precedentes. 6. No caso, o TRT registrou que a autora foi admitida em 01.04.1985 e que a parcela foi instituída e paga com natureza salarial. Assim, sob o fundamento de que tal condição já havia se incorporado ao contrato de trabalho, concluiu pela impossibilidade de alteração posterior da natureza jurídica da parcela. 7. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual se evidencia o desacerto da decisão agravada. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001606-96.2017.5.07.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.