- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000700-94.2024.5.19.0061, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o processo está submetido ao rito sumaríssimo, entretanto, a parte deixou de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte. Assim, desfundamentado o apelo, quanto aos temas em destaque, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", bem como que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 2.2. Também, o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral). 2.3. Acrescente-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está legalmente prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.019/74. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou sua irresignação, nem atacou o despacho denegatório do recurso de revista, no particular. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame da matéria nesta fase recursal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000700-94.2024.5.19.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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