- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000708-88.2013.5.01.0342, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, na sentença transitada em julgado houve fixação expressa da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 126/TST). Diante disso, o Tribunal Regional decidiu que deve ser aplicada a modulação prevista na decisão do STF na ADC 58. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, no qual fixada a tese de que na atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. 3. Para garantir a segurança jurídica e a isonomia, o STF modulou os efeitos da decisão determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", situação dos autos, em que houve o trânsito em julgado do capítulo relativo aos juros de mora e correção monetária, estando o processo em fase de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000708-88.2013.5.01.0342. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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