JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080000-09.2006.5.05.0132

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080000-09.2006.5.05.0132, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou entendimento de que aos créditos trabalhistas devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Na ocasião, ficou assentado que tal entendimento alcança inclusive os processos transitados em julgado em que não houve manifestação expressa acerca dos índices de correção monetária e juros de mora, como ocorre na hipótese dos autos, em que o título executivo não fixou expressamente o índice aplicável. Assim, diante do caráter vinculante e do efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, verifica-se que a decisão agravada apenas adequou a execução aos parâmetros fixados pelo STF. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0080000-09.2006.5.05.0132. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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