JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-83.2023.5.06.0282

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-83.2023.5.06.0282, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 372 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão cinge-se à incorporação da gratificação de função, por exercício de função de confiança por menos de dez anos, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " no caso dos autos é incontroverso que o autor exerceu a função gratificada de carteiro motorizado durante do período de 07.07.2009 e 14.09.2023, quando foi destituído imotivadamente pela reclamada ". Pontuou que, "quando houve a exclusão da gratificação e, também, o ajuizamento da ação, já havia norma expressa acerca da impossibilidade de manutenção do pagamento da gratificação correspondente, proibindo sua incorporação independente do tempo de exercício, inexistindo, assim, situação consolidada anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17, capaz de ensejar um possível direito adquirido ". 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n. 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 4. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 5. Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23, firmou entendimento de que " a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o autor implementou a condição temporal em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Dessa forma, suprimido referido direito com a vigência da Lei n. 13.467/17, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação à parte autora. 7. Ademais, quanto à pretendida incorporação com base na norma interna da empresa, conforme registrado no acórdão recorrido, a norma interna que regulamentou o direito à incorporação da gratificação de função foi derrogada pelo memorando circular n. 676- VIGEP, em 5/5/2014, antes que o autor cumprisse à exigência nela contida, qual seja o exercício da função gratificada por período igual ou superior a 10 anos. 8. Assim, não há que se falar em direito adquirido, pois a derrogação da norma instituidora ocorreu antes que a situação jurídica ali prevista estivesse solidificada. Incólumes, portanto, os arts. 468, " caput ", da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal e a Súmula n. 51, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000236-83.2023.5.06.0282. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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