JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-86.2024.5.10.0103

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-86.2024.5.10.0103, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SESC. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS). INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (IPS). ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SÚMULA 51, II, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a parte Autora fez opção regular pelo PCS/2021, resultando renúncia aos benefícios decorrentes de plano anterior, assim cabendo julgar improcedentes todos os pedidos exordiais formulados, pertinentes a ITS (indenização por tempo de serviço), IPS (indenização do plano de saúde), assistência odontológica e anuênios que não restaram contemplados no plano posterior, observada apenas a persistência dos efeitos jurídicos dos anuênios alcançados durante a vigência do plano revogado, sem agregação de novos tempos". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000191-86.2024.5.10.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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