JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000443-82.2021.5.09.0019

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000443-82.2021.5.09.0019, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou sobre aos documentos de fls. 168/181, notadamente as cláusulas quarta e sétima da Escritura, as quais segundo alegam comprovam que "a empresa SIMOMOTO estava autorizada a realizar a venda dos lotes, sem qualquer anuência pelos proprietários, a título de promessa de cessão" e que segundo alegam poderia transferir e ceder os direitos de compra e venda de modo que os direitos dos terceiros adquirentes dos lotes estariam preservados " independente do cumprimento da promessa de compra e venda celebrada entre a SIMOMOTO e os proprietários" . O e. TRT não se manifestou sobre a alegação de que a empresa Simomoto em 1982 (data do negócio jurídico) era constituída exatamente pelos proprietários registrados nas matrículas de nº 36.035 e 36.036. A Corte local também, não se manifestou expressamente sobre se "os documentos de folhas 86/87 e 94/11 correspondem estritamente a forma de pagamento constante na cláusula 2ª da Promessa de Cessão de folhas 80/85 e os documentos de folhas 116/117 e 124/143 correspondem estritamente a forma de pagamento constante na cláusula 2ª (...)" e que segundo alega "não foi observado o documento de fl. 92, bem como a cláusula 5ª, dos instrumentos de cessão (fls. 232/235)", o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000443-82.2021.5.09.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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