JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0021504-82.2017.5.04.0017

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0021504-82.2017.5.04.0017, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016. VIÉS REVISIONAL. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, consignando-se que " a Presidência do Tribunal de origem deixou de realizar o exame dos pressupostos recursais dos capítulos relativos à indenização por dano extrapatrimonial e valor arbitrado, remetendo a esta Corte Superior "a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente às parcelas acessórias, caso provido o recurso quanto ao pedido de nulidade da reversão da justa causa, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento" . Caberia ao recorrente, portanto, impugnar a omissão constante no juízo de admissibilidade por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º da IN n. 40/2016 (atualmente replicado no art. 254, §1º do RITST), ônus do qual não se desincumbiu ". 2. Na verdade, os declaratórios foram Opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021504-82.2017.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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