JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001148-28.2019.5.02.0472

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Agravo 1001148-28.2019.5.02.0472, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO, POR MEIO DO QUAL NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. À luz dos arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, é cabível agravo apenas das hipóteses em que o relator decide monocraticamente o recurso. 2. "In casu", a decisão ora agravada corresponde a um acórdão proferido pela 5ª Turma, órgão colegiado. 3. É evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do julgamento proferido pela via do agravo interno ou do agravo regimental. 4. Ademais, tratando-se de erro grosseiro, não incide a fungibilidade recursal. 5. Impõe-se à parte agravante multa de R$696,36, equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001148-28.2019.5.02.0472. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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