JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011322-87.2015.5.01.0341

Relator(a)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Agravo 0011322-87.2015.5.01.0341, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1ª Turma proferido em análise de agravo de instrumento. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: " É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011322-87.2015.5.01.0341. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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