JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1002120-73.2017.5.02.0017

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 1002120-73.2017.5.02.0017, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, sequer impugnando os óbices aplicados na decisão agravada. Portanto, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte. Ademais, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem referência aos temas examinados na decisão agravada, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR – ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Em razão de possível violação ao artigo 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR – ÔNUS DA PROVA. Em razão de possível violação aos artigos 373, II e do CPC e 818, II, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso, o Tribunal Regional registrou que " as verbas reconhecidas em juízo não são suficientes para o deferimento da rescisão indireta ". Cabe referir que, além de incontroverso, constitui fato processual, a circunstância de que tais verbas reconhecidas em juízo se referem ao não fornecimento do vale-refeição, mas apenas lanche, ao não recebimento do adicional de insalubridade e ao não pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, ante a fruição parcial deste. O TRT entendeu que tais verbas " não são suficientes para o deferimento da rescisão indireta ". Todavia, quanto ao adimplemento irregular das horas extras e do intervalo intrajornada, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), fixou a seguinte tese: " O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT ". Ademais, de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, o não pagamento do adicional de insalubridade também autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Portanto, nos termos do entendimento prevalecente nesta Corte, a situação descrita no acórdão regional autoriza a desconstituição da relação jurídica de emprego, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR – ÔNUS DA PROVA. No caso, o TRT entendeu que cabe ao reclamante apontar a existência de diferenças de remuneração variável e PPR, ônus do qual não teria se desincumbido, tendo em vista que o autor " trouxe valores aleatórios, sem a comprovação do alcance das metas ". Todavia, entendo que, sendo incontroverso que tais parcelas decorrem do cumprimento de metas, e tendo a empregadora alegado a regularidade no pagamento a tal título, era seu o ônus da prova do fato extintivo do direito do reclamante. Ademais, considerando o princípio da aptidão para a prova e o dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, entendo que é ônus da reclamada a demonstração da forma de pagamento das parcelas em exame e os resultados obtidos, por meio de documentos, sem os quais é impossível aferir a correção dos pagamentos efetuados a título de remuneração variável e PPR. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002120-73.2017.5.02.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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