JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-12.2024.5.17.0011

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-12.2024.5.17.0011, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que a decisão agravada assentou que a parte ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo não conhecido, no particular . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: ‘’ conforme consta na assentada do dia 2/10/2024 (ID e0f20da), foram ouvidos o Reclamante, o preposto da Reclamada, além de uma testemunha do Reclamante (WESLEY DE NARD). (§) O Juiz realizou a prova oral, todavia indeferiu perguntas acerca de detalhes sobre as normas de segurança inerentes à operação aeroportuária, normas essas que constam dos autos em documentos colacionados pelas partes, bem como são de amplo conhecimento público, dada a sensibilidade da operação dos aeroportos, e que, de fato, em nada contribuiriam para a comprovação da tese exordial ou deslinde da ação. (§) O julgamento, portanto, não decorreu de falta de prova dos fatos alegados, mas do posicionamento do Julgador em sentido contrário fundamentado em outros elementos de provas, que tornaram desnecessárias as perguntas realizadas pela advogada, já que, como dito, direcionadas às regras escritas de operação aeroportuária, colacionadas aos autos. (§) Ora, se com base nos elementos existentes nos autos o Juízo de piso entendeu suficientemente instruída a controvérsia acerca dos fatos, iria de encontro ao princípio da economia processual o deferimento de perguntas e inquirição de testemunhas acerca do tema. (§) Não se pode olvidar que na condição de destinatário da prova, cabe ao Juízo apreciá-la livremente, indeferindo medidas desnecessárias, a teor do que preconiza o art. 765 da CLT, c/c art. 370 do CPC, bastando que fundamente sua decisão. E isso foi feito, não restando qualquer vício capaz de macular a decisão guerreada. (§) Desse modo, o simples indeferimento de produção de prova testemunhal, consistente na realização de perguntas consideradas desnecessárias, como no presente caso, não configura o alegado cerceio do direito de defesa ’’. 2. Verifica-se que a decisão regional assentou que foram ouvidos o autor, o preposto da ré e a testemunha do autor e consignou que o indeferimento de prova testemunhal ocorreu porque os elementos dos autos, quais sejam, os documentos anexados e os depoimentos colhidos, foram suficientemente instruídos na controvérsia acerca dos fatos. Incólume, portanto, o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. DA JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE MAU PROCEDIMENTO OU DE INSUBORDINAÇÃO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "o Reclamante foi acusado de ter se insubordinado quando questionado por agente do aeroporto acerca de um procedimento errado que o mesmo teria perpetrado. (§) Todavia, como bem registrado pelo Juízo de origem, não houve sequer prova cabal do ato de indisciplina ou de insubordinação que, em tese, teriam embasado a decisão da Ré em extinguir o contrato de trabalho de forma tão abrupta. (§) Ainda que tenha havido a dita insubordinação, a penalidade deveria ter sido proporcional ao dano que, supostamente, o Autor tenha causado à Ré, ou ao seu contratante, o agente aeroportuário, o que não foi feito devido à ausência de gradação da pena. (§) Da mesma forma, também como devidamente registrado pelo magistrado sentenciante, o fato de o Autor ter perdido a sua credencial para execução de suas atividades primordiais, nada teria impedido a Ré de alocá-lo em outro setor, com função compatível com suas habilidades, ou até mesmo dispensá-lo, todavia sem a imputação da justa causa, o que não foi feito. (§) Logo, entendo que não resta configurado o ato de mau procedimento ou de insubordinação imputado ao Autor ...’’. Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que reverteu a justa causa aplicada ao autor, pois sequer ocorreu a comprovação de falta grave perpetrada, seja por ato de mau procedimento ou de insubordinação. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEVIDA. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, " é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo ". 2. Desse modo, a dispensa por justa causa revertida judicialmente não exime o empregador do pagamento da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. JORNADA SUPERIOR À JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS DIÁRIAS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor laborava em escala 6x1, com jornada de 6 horas diárias, e restou comprovado que o intervalo intrajornada somente era suprimido quando ele trabalhava em período superior ao contratado. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional consignou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o intervalo intrajornada era suprimido quando a jornada de trabalho era superior a 6 (seis) horas diárias. E, portanto, faz jus ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora diária, quando da extrapolação da jornada de trabalho. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000441-12.2024.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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