- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-29.2024.5.19.0005, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Tribunal Regional, após detida análise da tramitação processual na fase cognitiva que levou à formação do título executivo, registrou que, como "a coisa julgada não indicou o divisor a ser utilizado, coube ao juízo responsável pela liquidação do título defini-lo, devendo observar o entendimento jurisprudencial vigente, como efetivamente procedeu". 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST, aplicada analogicamente à hipótese, é de que a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre as decisões exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000819-29.2024.5.19.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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