- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-66.2024.5.09.0513, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 224 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que "o título executivo foi específico ao reconhecer o enquadramento do ocupante do cargo de "gerente contas pessoa jurídica" no caput do art. 224, da CLT, condenando o réu ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas, como extras, durante todo o período do contrato de trabalho imprescrito até a data de ajuizamento da ação coletiva, bem como reflexos" e, em arremate, que não houve "questionamento sobre a abrangência da decisão aos cargos de "Gerente de Relacionamento I Upper" e "Gerente de Relacionamento Empresas Plat. II" exercidas junto ao Banco incorporado pelo Executado, as quais, segundo defende o Sindicato Exequente, seriam equivalentes ao cargo de "gerente contas pessoa jurídica" operando-se a coisa julgada material nesse aspecto, razão pela qual o título deve ser interpretado restritivamente por ocasião de seu cumprimento". 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 4. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000623-66.2024.5.09.0513. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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