- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010558-27.2021.5.15.0107, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. PARCELA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). INOVAÇÃO RECURSAL. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se quanto ao pagamento do abono pecuniário de férias. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou sua irresignação, nem atacou o despacho denegatório do recurso de revista, no particular. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame da matéria nesta fase recursal. 3. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010558-27.2021.5.15.0107. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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