JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000980-07.2023.5.10.0011

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000980-07.2023.5.10.0011, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à validade dos cartões de pontos apresentados para comprovação da jornada de trabalho da autora e da concessão das horas extras. 3. A Corte de origem, após valorar a prova testemunhal, notadamente os depoimentos do preposto e da testemunha apresentada pela autora, proferiu conclusão no sentido de que, "A despeito dos registros de ponto demonstrarem variação de minutos e horários (fls. 278/381), a prova oral foi robusta em infirmar a fidedignidade deles". 4. Além disso, destacou que "o depoimento do preposto apresenta inconsistências, pois demonstra desconhecimento sobre vários aspectos, como, por exemplo, o ciclo de compensação e variações de horário dos empregados". 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os controles de ponto juntados nos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração das provas efetivamente produzidas nos autos). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC e a Súmula n. 338 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000980-07.2023.5.10.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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