- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Recurso de Revista 0020604-74.2021.5.04.0271, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. DIFERENÇAS SALARIAS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. INTEGRAÇÃO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação da norma coletiva que instituiu a base de cálculo do Plano de Demissão Voluntária da ré, isso para fins de aferição do alegado direito a diferenças decorrentes de majoração salarial obtida, pela via judicial, supostamente antes da adesão ao citado PDV. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 3. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo que "os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo". 4. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Nesse aspecto, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o precedente vinculante do STF. 5. Para além, a alegação de que a norma, tal como redigida, não incidiria sobre a esfera jurídica do reclamante, porquanto o trânsito em julgado de sua ação teria ocorrido em data anterior à adesão ao PDV, não foi prequestionada (Súmula 297, I, do TST). Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020604-74.2021.5.04.0271. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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