- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000608-35.2017.5.09.0322, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADESÃO DO EMPREGADO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. VALIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia sobre a "Adesão ao PDV - Quitação do contrato de trabalho". Diante da possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e ao Tema n° 152 do STF, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADESÃO DO EMPREGADO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. VALIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Verifica-se adesão do autor ao plano de demissão voluntária implementado no âmbito da empresa, por meio de acordo coletivo firmado com o SINDELPAR , oportunidade na qual foi dada quitação ampla e irrestrita às verbas decorrentes do contrato de trabalho. II. A executada instituiu o Plano de Demissão Voluntária - PDV/2023, datado de janeiro de 2023, regulamentando-o por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024. Na Cláusula 21° do mencionado acordo coletivo consta: " A quitação constante desta alínea se aplica a qualquer outra demanda judicial, envolvendo o contrato de trabalho e a relação empregatícia entre as partes, inclusive ação judicial individual em trâmite ou a serem ajuizadas futuramente, salvo as ações de cumprimento oriundas das ações coletivas ajuizadas pelos Sindicatos". III. A situação ora em análise guarda sintonia com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE 590.415/SC (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. O entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com caráter vinculante, nos termos dos arts. 543-A, e seguintes, do CPC de 1973 (arts. 1.035 e seguintes do CPC), foi no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". IV. No caso, estão presentes todos os elementos pontuados pela decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser reconhecida a ocorrência de transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do autor ao PDV/2023, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, inclusive daquelas pleiteadas nestes autos, ainda que a adesão tenha sido posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000608-35.2017.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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