JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000289-98.2023.5.05.0021

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000289-98.2023.5.05.0021, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " turno ininterrupto de revezamento – alternância trimestral " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem decidiu de forma sucinta e generalizada pela validade do " regime de compensação de jornada ". Contudo, não há elementos no acórdão regional que permitem compreender as particularidades do caso concreto, especialmente no tocante ao regime 12x36, eis que durante o curso do contrato de trabalho celebrado entre as partes vigeram diferentes regimes de compensação de jornada. Ademais, consoante se extrai do recurso de revista obreiro, ao mesmo tempo em que sustenta violação do art. 59-A da CLT sob o fundamento de que " inexiste tal acordo, seja ele individual ou coletivo ", alega-se " ausência de cumprimento dos requisitos firmados na CCT para a legalidade e legitimidade do regime de compensação adotado" (fl. 272 – Visualização Todos PDFs). Por sua vez, consta no acórdão regional que "além das normas coletivas autorizarem o regime de compensação de jornadas e de banco de horas, as normas trabalhistas também admitem a referida compensação através de acordo individual ou até tácito". III. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, como pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que realizada com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral, enseja a aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição da República. II. No caso dos autos, a Corte de origem registrou no acórdão regional a alternância entre os turnos diurno e noturno operada com a periodicidade trimestral, mas afastou o regime de turno ininterrupto de revezamento sob o fundamento de que " não restou suficientemente demonstrada a intenção patronal de mudar o turno de jornada da obreira, no mesmo ritmo e frequência". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000289-98.2023.5.05.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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