- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000576-70.2025.5.22.0004, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO REGIME JURÍDICO ADOTADO PELO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação, por má aplicação, do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO REGIME JURÍDICO ADOTADO PELO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. No caso dos autos, porém, há controvérsia acerca do regime jurídico adotado pelo reclamado. E nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-3.395/DF, é da Justiça Comum a competência para dirimir controvérsias nas quais se discute a existência, validade ou eficácia de eventual vínculo jurídico-administrativo entre o trabalhador e o ente público. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000576-70.2025.5.22.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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