- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000314-05.2025.5.22.0107, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 13/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF na ADI 3.395-6/DF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO . Na hipótese dos presentes autos, o regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho ante ausência de prévio concurso público, embora consignando a existência de regime jurídico administrativo . Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por ocasião do julgamento da Rcl nº 9.625/RN (DJe 24/3/2011), reiterou o entendimento anteriormente exposto, no sentido de que a Justiça Comum deve pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo . O Supremo Tribunal Federal, portanto, estabeleceu entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público , em virtude de constar a pretensão explícita ou implícita de que se declare a invalidade do vínculo administrativo, matéria afeta à competência da Justiça Comum, porquanto inserida no âmbito do Direito Administrativo, que tem por um de seus objetos disciplinar as relações entre os servidores e a Administração Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas (FGTS), a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na peça inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 9.625/RN. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000314-05.2025.5.22.0107. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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