- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001253-44.2017.5.09.0004, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E SEUS REFLEXOS NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – ANUÊNIOS. Tendo em vista a possibilidade de provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante com determinação de retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, inverto a ordem de julgamento para primeiro analisar o agravo de instrumento e o recurso de revista da autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E SEUS REFLEXOS NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível violação ao art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E SEUS REFLEXOS NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte é no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrentes do reconhecimento de verbas de natureza salarial em juízo, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, para se obter benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o STF, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesses termos, patente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos em que foi reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – ANUÊNIOS. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante e do consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, fica sobrestado o exame do agravo interno do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001253-44.2017.5.09.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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