- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020632-63.2023.5.04.0791, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que estando o processo sob o rito sumaríssimo e tendo o acórdão Regional adotado a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1.º, IV, da CLT), para preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é indispensável que parte no apelo Revisional transcreva os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Isso se deve ao fato de que os motivos adotados pelo TRT de origem estão expostos na decisão de primeira instância. Na hipótese, a parte não realizou a transcrição dos trechos sentença de primeiro grau mantida pelos próprios fundamentos pelo acórdão regional, contudo, tal procedimento não observa a exigência do referido dispositivo celetista, o que inviabiliza o exame da transcendência, em qualquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020632-63.2023.5.04.0791. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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