- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-36.2022.5.03.0054, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ANEXO 8 DA NR-15. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante caracterizavam-se como insalubres em grau médio, por exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro, nos termos do Anexo 8 da NR-15, adotando as conclusões do laudo pericial. 2. A Corte de origem registrou que os índices de aceleração resultante de exposição normalizada (AREN) e de valor da dose de vibração resultante (VDVR) encontravam-se acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, bem como que inexistia prova robusta capaz de infirmar as conclusões técnicas. 3. As alegações da reclamada relativas ao fornecimento de EPIs, à realização de treinamentos, à adoção de medidas preventivas e à neutralização do agente insalubre contrapõem-se às premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido. 4. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSPORTE DE EMPREGADOS FORA DA JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. OJ Nº 355 DA SDI-1 DO TST. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, respectivos reflexos e intervalo interjornada, ao concluir que, embora os cartões de ponto fossem formalmente válidos, a prova oral demonstrou que o reclamante realizava, por determinação da reclamada, o transporte de empregados antes e após a jornada regular, bem como retornava ao trabalho para conduzir trabalhadores convocados para a prestação de horas extraordinárias, sem o correspondente registro nos controles de frequência. 2. A Corte de origem registrou que a prova testemunhal foi uníssona quanto à prestação de labor em período não consignado nos cartões de ponto, destacando a fragilidade e contradição do depoimento da preposta da empresa, além da existência de saldo de banco de horas não compensado e da ausência de quitação de horas extras no termo de rescisão contratual. 3. As alegações recursais de que os controles de jornada refletiam fielmente a jornada efetivamente cumprida, de que todas as horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas e de que não houve desrespeito ao intervalo interjornada contrapõem-se às premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. A inobservância do intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o pagamento das horas subtraídas do período de descanso, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. A condenação correspondente não se confunde com aquela decorrente da prestação de horas extras, porquanto decorre da violação de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual a cumulação das parcelas não configura bis in idem . 5. Quanto aos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, a parte não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, por não indicar, de forma explícita e fundamentada, violação de dispositivo legal ou constitucional, nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial apta a impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010652-36.2022.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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