JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-61.2022.5.03.0065

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-61.2022.5.03.0065, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA N. 422, I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao conhecimento do agravo de petição. 3. O acórdão regional concluiu que o agravo de petição da executada era inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte limitou-se a reiterar impugnações aos cálculos de liquidação, sem enfrentar especificamente o fundamento da sentença relativo à preclusão das matérias discutidas. Registrou o TRT que as questões suscitadas já poderiam ter sido alegadas nos primeiros embargos à execução, razão pela qual estavam preclusas, atraindo a incidência do art. 1.010, II e III, do CPC e da Súmula n. 422, III, do TST. 4. O acórdão regional está em sintonia com a Súmula n. 422, I e III, do TST, porquanto as razões do agravo de petição estavam inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, o que impede o conhecimento da insurgência, em razão da ausência de dialeticidade recursal. 5. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010674-61.2022.5.03.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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