JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010759-33.2024.5.15.0133

Relator(a)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010759-33.2024.5.15.0133, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO TERCEIRIZADO PELO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional constatou que a parte reclamante "não apresentou qualquer documento, relatório de fiscalização, comunicação interna ou aviso endereçado à prestadora, que evidenciasse a inércia do ente público", concluindo que não restou evidenciada a falha do dever fiscalizatório pelo ente público, a caracterizar a culpa in vigilando indispensável à sua responsabilização subsidiária. 5. Sublinhe-se que o alcance de entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, medida insuscetível de realização nesta via extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 6. Nesse contexto, estando o acórdão regional em estrita consonância com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim com a jurisprudência desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010759-33.2024.5.15.0133. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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