- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1006721-95.2025.5.02.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA EM QUE DETERMINADA A AUTUAÇÃO EM APARTADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo de primeira instância, na qual se determinou a autuação em apartado do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo Executado/Impetrante. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). Na mesma direção, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" . Igualmente, no art. 146, § 2°, III, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região há previsão de indeferimento liminar da petição inicial de mandado de segurança quando "o ato coator, sendo despacho ou decisão judicial, puder ser impugnado por recurso próprio, ou que seja suscetível de correição parcial" . 3. Para além do inusitado e questionável prejuízo advindo do ato de ordenação processual censurado, a controvérsia em questão, por traduzir aparente ato atentatório à boa ordem processual, atrai o cabimento de correição parcial, conforme prevê o art. 177 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região. Julgado específico desta Subseção. 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a ilegalidade supostamente cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Óbice da OJ 92 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006721-95.2025.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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