JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0000726-69.2025.5.11.0000

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000726-69.2025.5.11.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL, POR DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIRETRIZ DA OJ 69 DA SBDI-2/TST. 1. Caso em que a Desembargadora Relatora indeferiu a liminar pleiteada e determinou a intimação da Autora, pessoa jurídica, para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou para comprovar o recolhimento do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial. A Autora interpôs agravo de instrumento, impugnando exclusivamente o indeferimento da tutela de urgência, não apresentando quaisquer documentos. 2. Por isso, a petição inicial foi indeferida, por ausência de recolhimento do depósito prévio, julgando-se extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Em face da mencionada decisão unipessoal, a Autora opôs embargos de declaração, que, contudo, foram julgados mediante decisão colegiada, em claro "error in procedendo", à luz do §2º do art. 1.024 do CPC, segundo a qual " Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ". Na decisão colegiada, a Corte Regional tão-somente reconheceu a inexistência das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, negando provimento aos aclaratórios, sem que tenha emitido qualquer juízo quanto ao julgamento de extinção do processo sem exame de mérito. Nesse contexto, é certo que o decisum efetivamente impugnado nas razões do recurso ordinário é a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial. 3. Segundo a dicção do inciso II do artigo 895 da CLT, o recurso ordinário pode ser interposto " das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária (...) ". É de se concluir, portanto, que, contra a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, exarada monocraticamente pela Desembargadora Relatora, caberia a interposição de agravo interno – ainda que a Corte Regional tenha incorrido em erro ao julgar os embargos de declaração por decisão colegiada –, sob pena de supressão de instância, na medida em que inexiste nos autos decisão colegiada a propósito do questionado indeferimento da petição inicial. 4. Todavia, à luz do princípio da fungibilidade, o recurso ordinário aviado pela parte deve ser deve ser processado como agravo interno pela Corte de origem, consoante autoriza a OJ 69 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido, com a determinação de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o apelo interposto seja apreciado como agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000726-69.2025.5.11.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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