- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000264-67.2023.5.08.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. JUNTADA DE CÓPIA DAS PEÇAS DA AÇÃO MATRIZ EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o embargante manifesta mera irresignação com a aplicação do entendimento da OJ 84 desta SBDI-2, segundo o qual, " Em fase recursal, verificada a ausência [de peças essenciais para o julgamento da ação rescisória], cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015 ". 3. Não se trata, pois, de promover reabertura da instrução processual ou nova dilação probatória, mas tão-somente determinar a juntada de cópia das peças processuais da ação subjacente, necessárias para a exata compreensão dos contornos da pretensão rescisória. 4. Inexiste afronta às garantias constitucionais em âmbito processual, seja porque se trata de mera reprodução de atos processuais, seja porque garantido o contraditório, mediante manifestação da parte contrária. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000264-67.2023.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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