- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-05.2024.5.06.0121, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERA REPETIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, destacando-se que " o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para acolher "(...) a preliminar suscitada pelo autor, de cerceamento do direito de defesa, para declarar a nulidade da sentença de origem e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução possibilitando a produção de prova digital relacionada à geolocalização do recorrente". Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho ". 2. Irrelevante que o voto vencido tenha adentrado ao mérito, na medida em que ficou vencido, prevalecendo o reconhecimento da nulidade processual, decisão contra a qual não há recurso imediato, conforme Súmula 214 do TST, reiteradamente invocada em todas as decisões até agora proferidas. 3. Os declaratórios apenas reiteram argumentos rejeitados pelo acórdão embargado, restando evidente seu intuito procrastinatório. Embargos a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000685-05.2024.5.06.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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