JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-36.2023.5.08.0202

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-36.2023.5.08.0202, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi clara e expressamente analisada, esclarecendo-se, de início, que " o Tribunal Regional, soberano na análise fáticoprobatória dos autos, firmou convicção no sentido de que os executados foram devidamente notificados e não se desincumbiram do ônus da prova quanto à ausência de recebimento da intimação judicial via correios, não sendo plausível o pleito de nulidade absoluta. ", invocando-se, na sequência, o Tema Repetitivo 223: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento". 2. Tendo a Corte Regional registrado que o Correio informou como "entregue" a notificação inicial, competia ao destinatário o ônus de provar o contrário, não havendo que se falar em cerceio de defesa ou ofensa ao devido processo legal. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000937-36.2023.5.08.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi clara e expressamente analisada, registrando-se que " Conforme a Súmula n. 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cog…

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