- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074500-76.2008.5.05.0039, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão suscitada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a reclamada pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólume o art. 93, IX, da CF/88. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N.º 123 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Analisando o teor do acórdão regional, verifica-se que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao ART. 5.º, XXXVI, da CF/88. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Julgados. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Uma vez constatado que as matérias em debate estão atreladas ao exame de normas de natureza infraconstitucional – arts. 789-A da CLT e 536 e 537 do CPC -, e que o posicionamento adotado pelo Regional não atenta contra a literalidade dos dispositivos em questão, não há como divisar afronta direta às normas constitucionais indicadas (art. 5.º, II, LIV e LV, da CF/88). Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0074500-76.2008.5.05.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.