- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021071-74.2023.5.04.0403, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu a integralidade do tópico recorrido, grifando toda a fundamentação. Inviável, portanto, o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, conforme determina o art. 896, § 1º -A, I e III, da CLT. 4. Ressalte-se que a transcrição integral do acórdão impugnado, para fins de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1ª-A, da CLT, somente é válida se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021071-74.2023.5.04.0403. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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