- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024530-22.2024.5.24.0006, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se a ré, empresária individual (E.I.), faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 3. Trata-se de matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 94 da tabela de IRR. Logo, a causa apresenta transcendência jurídica. 4. Nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 5. O entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST, deve ser aplicado ao microempresário individual. Nesse sentido, precedentes desta Corte. 5. Na hipótese dos autos, a Corte Regional revogou o benefício de justiça gratuita concedido pelo Juízo de piso, sob o fundamento de que a parte não comprovou sua hipossuficiência econômica e que não é suficiente para tanto a declaração de miserabilidade jurídica. 6. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, porque não demonstrado pressuposto previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora exerceu cargo de confiança, na forma prevista no art. 62, II, da CLT. 2. O Tribunal Regional de origem, valorando as provas produzidas, concluiu que a autora não exerceu cargo de especial fidúcia, na forma prevista no art. 62, II, da CLT, destacando que embora " tenha admitido que, na função de supervisora, dava treinamento para os novos vendedores e conferia as vendas com os pagamentos de PIX, também ficou demonstrado que não tinha autonomia para resolver questões típicas de gestão por sua conta própria. (...), além de não admitir, demitir e aplicar advertência, a resolução de questões relacionadas às vendedoras / vendas/organização dependia do aval do preposto Matheus e da proprietária Luana ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024530-22.2024.5.24.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.