JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-70.2024.5.08.0012

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-70.2024.5.08.0012, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 184 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 184 do TST, ocorre preclusão quando a parte deixa de opor Embargos de Declaração para suprir omissão do acórdão regional apontada em Recurso de Revista. No caso concreto, constatado que a parte recorrente não manejou os competentes Embargos Declaratórios, inviabiliza-se o exame da preliminar de nulidade suscitada, por ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, de conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato de terceirização ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Decisão regional proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000576-70.2024.5.08.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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