JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002085-43.2017.5.02.0202

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002085-43.2017.5.02.0202, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Constatada possível violação do art. 265 do Código Civil , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o Ente público não responde, de forma solidária ou subsidiária, por créditos trabalhistas devidos no período em que há a intervenção do Município em hospital. Nos termos do disposto no art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", não havendo dispositivo legal que estabeleça a responsabilidade solidária do Ente Público quando assume o papel de interventor temporário, tampouco notícias nos autos de manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município. Da mesma forma, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Ente da Administração Pública, uma vez que, na qualidade de interventor, não atua em nome próprio, nem age na condição de tomador de serviços, não se aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do TST. Isso porque a medida extrema da intervenção tem a finalidade apenas de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal, a qual continua com a propriedade de seus bens, sem sofrer nenhuma alteração na sua estrutura jurídica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002085-43.2017.5.02.0202. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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