- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000133-53.2018.5.05.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Município réu para afastar a responsabilidade subsidiária. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o Município de Conceição do Almeida (réu na presente ação), na qualidade de interventor na entidade de saúde (Santa Casa), e por ter administrado os serviços prestados pela autora, seria solidariamente responsável pelos direitos trabalhistas cuja vulneração se constatou. No entanto, em face do princípio da " non reformatio in pejus ", manteve a sentença que fixou apenas a responsabilidade subsidiária. 3. Todavia, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. Isso porque quando o Município intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde no seu âmbito, com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. Tampouco se cogita de responsabilização subsidiária, porquanto inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000133-53.2018.5.05.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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