- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001985-65.2015.5.02.0491, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO EM UNIDADE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a provável divergência jurisprudencial, é recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO EM UNIDADE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia dos autos em torno da responsabilidade solidária do Município de Suzano, quando interviu e assumiu os serviços de saúde prestados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. O recorrente, ao intervir na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, o fez para, em tese, melhor gerir a saúde pública do município, entretanto, suas atividades ficaram restritas à administração dos serviços dessa natureza. O fato de ter havido a intervenção municipal não tira da primeira reclamada a propriedade de seus bens, nem faz com que deixe de ser a verdadeira empregadora da reclamante. Com efeito, o ente público interventor age sob determinação judicial, praticando atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, jamais em nome próprio. Tampouco o interventor age na condição de tomador de serviços, sendo totalmente descabida sua condenação solidária relativa ao período em que houve intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, pois este procedimento administrativo não caracteriza sucessão de empregadores, tendo como único objetivo evitar a interrupção dos serviços públicos de saúde. Ademais, não há no ordenamento jurídico nenhum dispositivo de lei que determine a responsabilização do ente público na qualidade de interventor. Assim, o vínculo de emprego da reclamante continuou a ser mantido com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, pelo que é indevida a atribuição de qualquer espécie de responsabilidade ao interventor pelos créditos trabalhistas da empregada. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o Ente Público, na qualidade de interventor, não responde pelas obrigações trabalhistas de exclusividade da Entidade que sofreu a intervenção, porque nessa situação apenas exercia a função de gestor do sistema de saúde. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001985-65.2015.5.02.0491. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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