- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011464-91.2017.5.15.0063, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Demonstrada possível violação do art. 477, §8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO . A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, contido no § 8.º do art. 477 da CLT, exceto quando o trabalhador dá causa à mora. Verifica-se, pois, que essa multa está relacionada à pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal. No caso, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu de modo intempestivo, atraindo a multa em questão. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Na hipótese, com fundamento nas provas dos autos, a Corte local evidenciou que o reclamante possuía fidúcia especial . Incide a Súmula 126 do TST. Desse modo, o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011464-91.2017.5.15.0063. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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