- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0011105-90.2017.5.15.0080, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. MULTA INDEVIDA. A penalidade prevista no § 8º do artigo 477 da CLT objetiva sancionar o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mencionado dispositivo da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, consignando que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Destacou que não houve comprovação do pagamento de verbas complementares fora do prazo legal. Assim, para se chegar à conclusão no sentido de que as verbas rescisórias não foram pagas dentro do prazo estabelecido na lei seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse cenário, mostra-se indevida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011105-90.2017.5.15.0080. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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