JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020473-90.2018.5.04.0405

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020473-90.2018.5.04.0405, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO . PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE 11/11/2017. ART. 6º DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . Constatada possível violação do art. 5º, XXXI, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO . PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE 11/11/2017. ART. 6º DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . Trata-se de período contratual anterior e posterior à 11/11/2017. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que "A autora foi contratada, em 03/10/2016, para prestar serviços de educadora infantil e foi demitida em 05/01/2018. Realizou ajuizamento da ação em 07/05/2018 e interpôs o presente recurso ordinário, em 24/10/2018, demandando a aplicação da sanção do art. 477, §8º, da CLT, devido ao atraso em relação ao disposto no §6º, alínea a da mesma norma, assim como da Cláusula 18 do ACT. Como já referido no início desta decisão, a aludida inovação legislativa não se aplica às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB" . Registre-se que o art. 6º da Lei 13.467, prevê que " Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial" . A aplicação da redação anterior do art. 477 da CLT a todo o período contratual não se trata de direito adquirido, pois a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos após 11/11/2017 devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. Dessa forma, verifica-se que, nos termos da nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017, a empresa deverá efetuar o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso em tela, a reclamante foi pré-avisada em 07/12/2017, cumpriu aviso prévio trabalhado até 05/01/2018 e recebeu o pagamento das verbas rescisórias em 15/01/2018, dentro do prazo estabelecido na nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, redação dada pela Lei 13.467/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que devem ser aplicadas as regras vigentes a época da admissão da reclamante, violou o disposto no art. 5º, XXXI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020473-90.2018.5.04.0405. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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