- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001200-22.2015.5.02.0712, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional . 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS . A jurisprudência desta Corte Superior é a de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluir o adicional de periculosidade em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais. A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. 3. REFLEXOS DAS HORAS VARIÁVEIS EM DSR. O Regional consignou que, ainda que se considere a especificidade do trabalho dos aeronautas, são aplicáveis a essa categoria as disposições da Lei nº 605/49. De fato, as horas variáveis voadas não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Diante desse quadro, não há como reconhecer violação da literalidade dos arts. 23, 37 e 39 da Lei nº 7.183/84 e 7º da Lei nº 605/49. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS . Consignou o Tribunal de origem que os honorários periciais fixados na sentença em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) eram inadequados, merecendo fixação mais consentânea com a atividade levada a efeito, devendo prevalecer o quantum arbitrado em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o objeto da perícia e a complexidade do trabalho executado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Os embargos de declaração opostos pelas reclamadas tinham fundamento que justificava sua oposição e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, adequando-se às hipóteses previstas na legislação pertinente, razão pela qual não é devida a sanção aplicada pelo Regional em sede declaratória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001200-22.2015.5.02.0712. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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