- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002146-72.2016.5.02.0707, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS . A jurisprudência desta Corte Superior é a de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluir o adicional de periculosidade em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais. A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos legais apontados. 2. REFLEXOS DAS HORAS VARIÁVEIS EM DSR. O Regional consignou que, ainda que se considere a especificidade do trabalho dos aeronautas, são aplicáveis a essa categoria as disposições da Lei nº 605/49. De fato, as horas variáveis voadas não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Diante desse quadro, não há como reconhecer violação da literalidade dos arts. 23, 37 e 39 da Lei nº 7.183/84 e 7º da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AERONAUTA. TRABALHO EM SOLO. TEMPO DE APRESENTAÇÃO. CORTE DOS MOTORES. CURSOS E TREINAMENTOS. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras ao fundamento de que as primeiras 54 horas mais todo o trabalho em solo estão incluídos no salário fixo, na forma prevista no contrato de trabalho e nas normas coletivas aplicáveis, enquanto as horas voadas acima da quinquagésima quarta eram pagas como "variáveis", ressaltando que o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, pois a planilha por ele encartada se encontra eivada de vícios, não estando evidenciada a extrapolação da jornada legal de 176 horas mensais. Nesse contexto, para se concluir pela comprovação da existência de horas extras não pagas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula no 126/TST. Ilesos, nessa esteira, os arts. 20, § 4º, 21 e 23 da Lei nº 7.183/84. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Regional não decidiu a controvérsia pelo enfoque das matérias contidas no art. 7º, II e VI, da CF, nem foi instado pelo reclamante a manifestar-se nesse sentido quando da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula no 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002146-72.2016.5.02.0707. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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