- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020236-32.2014.5.04.0232, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a reclamada não juntou os cartões de ponto de todo o período contratual, o que ensejou a prevalência da jornada de trabalho afirmada na petição inicial, nesse lapso temporal, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de honorários advocatícios, sem que o reclamante esteja assistido pelo sindicato da categoria profissional, com base apenas na sua hipossuficiência econômica, não encontra respaldo na jurisprudência deste TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020236-32.2014.5.04.0232. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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