- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010737-33.2017.5.03.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação ao tema não admitido pelo Presidente do TRT da 3ª Região (adicional de periculosidade), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (minutos residuais), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. MINUTOS RESIDUAIS. O Regional, além de registrar que o contrato de trabalho foi extinto em abril de 2017, manteve a improcedência da pretensão ao pagamento de minutos residuais ao fundamento de que o reclamante não era obrigado a trocar de uniforme no início e no fim da jornada, e portanto o tempo respectivo não poderia ser computado para efeito de incidência da Súmula nº 366 do TST. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, porém, aquele Verbete aplicava-se indistintamente às trocas de uniforme obrigatórias ou não nas dependências da empresa para fins de caracterização do tempo à disposição . Portanto, da improcedência da pretensão resultou a contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. O Regional majorou o valor da indenização por danos morais ao fundamento de que o reclamante foi acometido por moléstia ocupacional consistente em perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAINPSE), com um "zumbido" nos ouvidos de que resultou a necessidade de medicação e terapia, mas sem perda de capacidade laboral e sem comprometimento da possibilidade de comunicação social. Nesse contexto, diante da razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes , não é possível divisar violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal de 1988, 186 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, 223-A a 223-G da CLT , plenamente observados. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010737-33.2017.5.03.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.