- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso de Revista 0003051-79.2013.5.02.0067, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela recorrente quanto ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Regional de origem (preliminar de não conhecimento do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A norma inscrita no art. 765 da CLT, devidamente mencionada pelo Tribunal a quo , estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Consoante os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, vê-se que realmente não foi demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Recurso de revisa não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O valor da indenização por dano moral decorrente da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção excessiva entre este e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar majoração da quantia fixada. Ileso o art. 5º, V, da Constituição. Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. In casu , o Regional consignou que " o contrato entre as partes está ativo e que foi determinada a readaptação da autora em função compatível com a sua saúde, não há que se falar em indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia ou em importe único ". No entanto, é incontroverso que o trabalho atuou como concausa no aparecimento/agravamento da doença e que a reclamante teve a redução funcional parcial e permanente na ordem de cinco por cento (5%) . Pois bem, nos termos do art. 950, caput , do CC, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Como se observa, o referido preceito legal ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa do ofendido. Assim, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de a reclamante poder continuar trabalhando não afasta o direito à pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003051-79.2013.5.02.0067. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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