JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-39.2017.5.11.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-39.2017.5.11.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pelo recorrente em relação ao segundo requisito citado, consoante se depreende das razões recursais. 2. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que o fato de o reclamante estar subordinado ao superintendente regional não elide a maior confiança nele depositada; pois, em sua função, era responsável por desenvolver a gestão comercial da agência. Asseverou, ainda, que o depoimento do próprio reclamante evidenciou o exercício de atribuições de elevada responsabilidade e grau de fidúcia dentro da agência, além de estar caracterizada a percepção de gratificação pelo exercício da função de confiança de aproximadamente 50% do salário-base. Nã o é possível divisar violação dos artigos 7º, XIII, da CF e 62, II, 224, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 287 do TST, plenamente observados. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001915-39.2017.5.11.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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