JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012209-88.2016.5.15.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012209-88.2016.5.15.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, o recorrente arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, nas razões recursais, não transcreveu os trechos das petições dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, consoante exposto acima, tampouco o excerto do acórdão regional que examinou os embargos declaratórios. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. HORAS EXTRAS . O Regional manteve a sentença que constatou que o obreiro não detinha cargo com amplos poderes de mando e gestão, bem como não desempenhava atividade externa que impossibilitasse o controle de jornada. Por outro lado, consignou que o cargo de confiança exercido pelo recorrido o enquadrava no artigo 224, § 2º, da CLT, razão por que concluiu pelo deferimento das horas extras laboradas além da 8ª e 40ª semanal e reflexos em sintonia com a OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Diante de tal contexto, incólumes os arts. 62, II, e 818 da CLT; 373, I, do CPC/15; e 884 do CC. Ademais, não tendo o TRT deferido os reflexos das horas extras nos sábados, descabe cogitar de contrariedade à Súmula nº 113 do CC. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012209-88.2016.5.15.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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