JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-83.2017.5.10.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-83.2017.5.10.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. Segundo o Tribunal de origem, a reclamante, em depoimento pessoal, descreveu as atribuições por ela exercidas como "Assessor Master TI"; atribuições essas que, conforme o Regional, não eram desempenhadas pelo bancário comum e revelavam que "a recorrente encontrava-se em posição de destaque na estrutura organizacional do reclamado". Quanto ao período no qual a reclamante exerceu a função de Gerente de Divisão, o Regional verificou que a prova testemunhal produzida atestou que foram conferidos à autora poderes de gestão limitados, aptos a diferenciá-la dos demais funcionários. Assim, a conclusão do Tribunal de origem de que a reclamante estava enquadrada na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT não implica em violação dos arts. 818, II, e 843, § 1º, da CLT; 373, II, e 389 do CPC; ou em contrariedade à Súmula nº 102 do TST. 3. HORAS EXTRAS DEPOIS DA OITAVA HORA DIÁRIA. A conclusão do Regional está fundamentada no exame da prova produzida, a qual, segundo aquela Corte, não comprovou o labor além da oitava hora diária, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000547-83.2017.5.10.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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